Cobrança de IPTU Indevida
A principal finalidade do IPTU é arrecadar mais impostos e preencher os cofres municipais, além dos custeios da prefeitura com a máquina pública que por muitas vezes são onerosos, assim, não é um imposto vinculado a uma finalidade específica, podendo ser usado da forma que o município assim entender.
A cobrança do IPTU é feita via carnê que chega todo começo de ano, e como o IPTU é uma modalidade de tributo não vinculado, basta ser proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil de bem imóvel localizado no perímetro urbano do município.
Ademais, o tributo predial e territorial urbano é um tributo de natureza “propter rem”, ou seja, está ligado à propriedade do imóvel na “Zona Urbana”, com isso, se a propriedade estiver débitos, os débitos acompanharam ne uma possível venda.
O que é uma zona urbana?
O art. 32 do CTN e seus incisos prevê cinco requisitos indispensáveis para que determinada região seja considerada "zona urbana", sendo que apenas dois desses requisitos construídos ou mantidos pelo Poder Público, como:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Quanto ao valor venal do imóvel, como muitas regiões sofrem com fenômenos naturais ou catástrofes humanas, acabam se desvalorizando, deste modo, o ente público não consegui, atualizar esses dados regularmente como a base de cálculo, pois falta profissionais técnicos que façam avaliações continuamente levando em consideração todas as desvalorizações do imóvel.
O IPTU possui como base de cálculo o valor venal do imóvel e é calculado inclusive observando as edificações existentes, tomando como base de cálculo os valores venais dispostos no município.
Entretanto existem outras taxas que muitas vezes são cobradas junto com o IPTU Indevidamente.
Uma delas é a taxa do lixo, que não é considerada um imposto, haja vista sua natureza jurídica.
Leciona o artigo 77 do Código Tributário Nacional que as taxas possuem como fato gerador a utilização de serviço público especifico posto à disposição do contribuinte, “in verbis”:
Artigo 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Deste modo é flagrante que a taxa de lixo cobrada é proveniente da utilização de um serviço público prestado pela municipalidade, sendo esse serviço específico e divisível.
Não obstante, o parágrafo único do artigo 77 acima citado cominado com o artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, leciona que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico ao imposto.
Diante do exposto fica evidente que a taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo correspondente ao imposto, ou seja, a área de construção existente sobre o lote, de tal forma que a cobrança contraria o legislado tanto pela Constituição Federal quanto pela legislação ordinária, sendo este mais um motivo para ser declarada a ilegalidade da cobrança, não distinguindo o que é cobrança de IPTU e Taxa do Lixo, conforme foi demonstrado.
Existe também a decorrência de ausência de fundamentação legal da inconstitucionalidade declarada da Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e Logradouros, Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, conforme entendimento das instâncias superiores.
A Taxa de Limpeza e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos não atende aos requisitos de divisibilidade e especificidade, conflitando com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional. Tais serviços devem ser prestados pelo ente municipal com os recursos gerais arrecadados, não se admitindo a cobrança por meio taxa.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo neste sentido:
"APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE JAÚ. 1) TAXA DE CONSERVAÇÃO DE
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO ART. 145, II, DA CF. AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA DA SÚMULA VINCULANTE N. 19, DO STF. 2) MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVADA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 162 DO STJ. APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, À TAXA DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 161, § 1º, DO CTN, E DA SÚMULA 188 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJSP, 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, APELAÇÃO Nº 1004657-13.2015.8.26.0302, REL. HENRIQUE HARRIS JÚNIOR, J. 27/07/2017, V.U.)
O Supremo Tribunal Federal também já decidiu reiteradamente
que tais taxas são inconstitucionais:
"EMENTA:
TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.152, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7O, INCS. I E II; 87, INCS. I E II, E 94, DA LEI Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. [...] Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste Relator, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não sendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso conhecido e provido. ( RE 199969, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/1997, DJ 06-02-1998 PP-00038 EMENT VOL-01897-11 PP-02304).”.
E assim logo, a taxa de limpeza e conservação das vias públicas, apenas será constitucional e, portanto, válida, se tiver como fato gerador exclusivo, os serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação do lixo (Taxa de Coleta de Lixo). Caso a taxa inclua como fato gerador os serviços de varrição das ruas ou reparação do calçamento, ela não poderá ser considerada constitucional e, portanto, sua cobrança é invalidada ou, em outras palavras, declarada nula.
No que tange a Taxa de Preservação e Extinção de Incêndios - Bombeiros, atividades de combate a incêndio de competência do Estado
conforme previsto na Constituição do Estado de São Paulo que assim dispõe:
“Artigo 139 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.
§ 2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
§ 3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros, é força auxiliar, reserva do Exército. (...)”.
“Artigo 142 - Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil, tendo seu quadro próprio e funcionamento definidos na legislação prevista no § 2ºdo artigoo anterior.”
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 16 da repercussão geral RE nº 643.247/SP, decidiu que a cobrança de taxa de combate a incêndios pelos Municípios é inconstitucional:
“O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. (STF, Tribunal Pleno, RE nº 643.247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, J. 24/05/2017, Tese assentada em 01/08/2017, V. U.)
Assim, os lançamentos efetivados pela Municipalidade embutidos nas no IPTU, relativo à Taxa de lixo, Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio são inconstitucionais.
Ademais, existem Juros e mora, multas e encargos legais que são passíveis de serem revistos, pois muitos estão acima do permitido em lei.
Lembrando que:“Dormientibus non succurrit jus”
“O direito não socorre aos que dormem”.
Assim diz o termo em latim trazido no título, que traduz claramente algumas das muitas situações tocantes aos direitos do consumidor, que acaba sendo lesado e, sem sequer saber das efetivas proteções que a lei lhe garante, perde a chance de defender-se.