Execução Fiscal
Devido ao grande número e complexidade de tributos, algumas empresas ficam com dificuldades na hora de recolher de débitos, gerando uma terrível Inscrição em Dívida Ativa. Este é o título executivo que formaliza a existência do débito passível de cobrança pelos meios legais.
A inscrição em Dívida Ativa, caso não seja paga, ela será encaminhada para o Poder Judiciário, em seguida, será ajuizada a Execução Fiscal pela Fazenda Pública para cobrança judicial do débito, ou seja, a Execução Fiscal é a cobrança, na via judicial, da dívida.
Nesta fase, a Fazenda Pública poderá expropriar bens do devedor para pagamento da dívida, com a penhora de bens e bloqueio de conta bancária via SISBAJUD, além de incluir o nome do devedor em cadastros de restrição.
Por que evitar a Execução Fiscal?
Na fase da Execução Fiscal, o ente público poderá se utilizar de todos os meios legais coercitivos para penhora de bens do devedor. E para que seja possível a defesa no processo judicial, será necessária a apresentação de garantia ao débito, com multas cabais, o que será bem custoso ao contribuinte.
Além disso, a empresa não consegue a obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND), a qual é indispensável para participações em Licitações, obtenção de crédito no mercado, prejudicando em demasia a empresa, podendo chegar até o patrimônio da família e sócios. Em alguns casos, você ainda poderá responder um processo criminal.
O que fazer em uma Execução Fiscal?
Receber uma notificação de que está enfrentando um Processo de Execução Fiscal, não é fácil e muitas das vezes, com curto prazo e aplicação alta de juros e multa por meio do fisco, é motivo de muita dor de cabeça e noites sem dormir.
Mas, calma! Existe sempre uma defesa, seja na esfera administrativa ou Judicial.
O fisco ajuíza milhares de execuções fiscais, e com a infinidade de leis, sejam elas, municipais, estaduais ou federais e muitas dessas leis não são aplicadas corretamente.
Desse modo! É aí que entram as DEFESAS ADMINISTRATIVAS e EM EXECUÇÕES FISCAIS.
Fazemos um trabalho minucioso para identificar o motivo da dívida fiscal e se é devida na sua totalidade ou em parte.
Nesses casos, é sempre importante entrar em contato com um Advogado Especialista em Direito Tributário!
As defesas pode ser feita em regra geral por Embargos à Execução ou Exceção de Pré-Executividade.
Embargos à Execução Fiscal
O processo judicial será iniciado, em acordo com a Lei Federal 6.830/80 com a inscrição do executado em dívida ativa (Certidão de dívida ativa), que nada mais é do que um título executivo extrajudicial (Art. 784, IX), portanto tem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Os embargos, tem algumas peculiaridades. Nele é possível a discussão de qualquer matéria, é passível de produção de provas, tem como prazo de 30 (trinta) dias para constrição/penhora, bem como tem como requisito a garantia do juízo, essa garantia nada mais é do que o depósito do valor total cobrado, com intuito de gerar a suspensão da execução bem como do prazo prescricional, enquanto se discute a questão. Depois do entendimento do STJ pode até ser parcial o deposito, o processo continua, mas sem suspensão, sendo possível a constrição de bens, bloqueios bancários, efeitos da execução em si, ou seja, não terá tanto efeito.
O Embargo à execução segue a LEF em seu Art. 16:
"Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos."
Exceção de Pré Executividade
Já na Exceção de Pré executividade, estamos tratando estritamente de matérias de ordem pública, onde não será possível a produção de provas e discussão de questões subsidiárias. Seriam matérias de ordem pública por exemplo, a prescrição, a ilegitimidade, etc. Este mecanismo de defesa não tem prazo, bem como não necessita de garantir o juízo, ou seja não será necessário o depósito. É regido pela súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (MACHADO, 2006).
Há outros meios de defesas que podem ser realizadas pelo advogado Tributarista, mas é preciso analisar caso a caso.