O Superior Tribunal Federal Em maio de 2021, determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e COFINS, em razão do fato do imposto não se tratar de um faturamento. Todos os contribuintes, optantes pelo lucro real ou presumido, podem se utilizar dos efeitos da decisão para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Dessa forma, não há mais obrigatoriedade de se apurar o PIS e COFINS com inclusão do ICMS.
Desta forma, como o ICMS é repassado para o estado, não compondo o patrimônio da empresa, e sendo portanto um “mero ingresso financeiro”, não pode fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Além disso, precisamos destacar 2 pontos importantes deste caso:
O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é aquele destacado na Nota Fiscal;
A própria Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), após o ponto final colocado pelo STF, emitiu parecer reconhecendo o direito do contribuinte e dispensando os procuradores de apresentar defesa e recurso nos processos judiciais.
Logo, as empresas ficam autorizadas a proceder com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS das contribuições futuras, e ainda podem recuperar esses valores pagos indevidamente dos últimos 60 meses, a partir de 15/03/2017 (data da decisão do STF).