Em 2023 foi aprovada Reforma Tributária a Emenda constitucional Nº: 132, que outorga poderes para os entes regulamentar, pois a constituição não cria tributos diretamente, ela outorga competência tributária, autorizando os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) a instituí-los por meio de leis próprias.
O inciso I do parágrafo 1º do artigo 156-A da Constituição, combinado com o parágrafo 16º do artigo 195 da Constituição, incluídos pela EC 132, estabelecem que o IBS e a CBS serão não cumulativos, ou seja, compensando-se o tributo devido, com o pagamento na etapa anterior cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição.
Após surgi a lei complementar 214 de janeiro de 2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária sujeito passivo entre outros Split Payment.
Suas Principais Mudanças são:
A substituição de tributos atuais: PIS, COFINS, ICMS e o ISS deixarão de existir de forma gradual. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substituirá o PIS e COFINS, enquanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) entrará no lugar do ICMS e ISS.
A criação de novos tributos: A Contribuição sobre bens e serviços (CBS) e o Imposto sobre bens e serviços (IBS) formam o novo sistema de IVA dual, com complementação pelo Imposto Seletivo.
O IBS é um imposto de base ampla que substitui o ICMS e o ISS, com incidência no destino e gestão compartilhada entre os entes federativos LC 214/2025, arts. 18 a 29, já o CBS substitui o PIS e a Cofins, adotando base ampla e crédito financeiro pleno para evitar cumulatividade LC 214/2025, arts. 30 a 47.
Imposto Seletivo (IS): Conhecido como “imposto do pecado”, o IS incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas e combustíveis fósseis LC 214/2025, arts. 260 a 265;
Split Payment: Uma das modalidades de compensação de crédito, o “Pix dos impostos”, pois no momento do pagamento, de maneira automatizada dividirá o valor entre as partes com destino ao ente público e à empresa;
Cashback: Implementação de mecanismos de devolução parcial de tributos para famílias de baixa renda. A medida busca, dessa maneira, promover distribuição mais justa da carga tributária;
Unificação de obrigações acessórias: A padronização será conduzida por meio de documento fiscal eletrônico nacional, dessa forma integrando os entes federativos;
Gestão compartilhada do IBS: A criação do Comitê Gestor responsável pela administração do IBS, composto por representantes dos estados e municípios.
já em janeiro de 2026 surgi a lei complementarei 227/26: já este é a operação do sistema de funcionamento dos novos tributos na prática, quais documentos serão obrigatórios entre outros, e cria o comitê gestor com sua competência, como o processo administrativo tributário, que está em andamento, até o site institucional do comitê gestor do IBS foi criado que é o https://www.cgibs.gov.br/inicial, aqui teremos as cartilhas para analisar a forma da operação com 3 livros, atualmente existem 123 empresas que estão em testes com este novo procedimento da apuração assistida, também nesta lei trata do ITCMD, e sua obrigatoriedade de progressividade, diferente do autonomia que o estado tinha, deveram incidir sobre o valor de mercado do imóvel e sobre bens do exterior.
As normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”), como regras de competência, fato gerador e base de cálculo, inclusive em casos envolvendo bens, doadores ou herdeiros domiciliados no exterior, passará a incidir sobre o valor de mercado de participações societárias não cotadas em bolsa de valores
Além disso, promoveu alterações nas regras do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (“ITBI”), previstas no Código Tributário Nacional (CTN). A base de cálculo do ITBI poderá ser estimada a partir de valores de referência previamente estabelecidos pelo município. Essa disposição contraria o entendimento fixado pelo STJ no Tema nº 1.113, sob o regime de repercussão geral. De acordo com a Corte, são ilegais as arbitragens unilaterais dos órgãos fiscalizadores quanto à base de cálculo do tributo, prevalecendo o valor de mercado do imóvel utilizado na operação.
Estados e municípios devem editar legislações próprias para se adequarem às mudanças, o que demandará atenção e revisão dos planejamentos dos contribuintes.
Está sendo discutidas também, as penalidades serão cobradas em UPF’S, e suas obrigações principais e assessorias obrigacionais com majoração de penalidades.
O contribuinte deve fiscalizar toda operação, pois deve saber se houve o pagamento do imposto pelo fornecedor, caso contrário não tomara crédito.
Conclusão
Com as mudanças, surgem novos entendimentos sobre a aplicabilidade de cada caso, e isso demandará estudo contínuo, pois apesar dos avanços, é impossível ignorar os riscos embutidos em uma estrutura com múltiplas instâncias de interpretação, regulamentação e deliberação. Além disso, a possibilidade de interpretação distinta e conflitante remetem algumas inseguranças que, ao longo dos anos, vimos as mais diversas interpretações divergentes sobre temas idênticos no ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins nas discussões administrativas e judiciais.