Cobrança de IPTU Indevida
A principal finalidade do IPTU é arrecadar mais impostos e preencher os cofres municipais, além dos custeios da prefeitura com a máquina pública que por muitas vezes são onerosos, assim, não é um imposto vinculado a uma finalidade específica, podendo ser usado da forma que o município assim entender.
A cobrança do IPTU é feita via carnê que chega todo começo de ano, e como o IPTU é uma modalidade de tributo não vinculado, basta ser proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil de bem imóvel localizado no perímetro urbano do município.
Ademais, o tributo predial e territorial urbano é um tributo de natureza “propter rem”, ou seja, está ligado à propriedade do imóvel na “Zona Urbana”, com isso, se a propriedade estiver débitos, os débitos acompanharam ne uma possível venda.
Revisão de IPTU
Quanto ao valor venal do imóvel, como muitas regiões sofrem com fenômenos naturais ou catástrofes humanas, acabam se desvalorizando, deste modo, o ente público não consegui, atualizar esses dados regularmente como a base de cálculo, pois falta profissionais técnicos que façam avaliações continuamente levando em consideração todas as desvalorizações do imóvel, além é claro de a prefeitura errar na metragem do imóvel e majorar o valor venal.
O IPTU possui como base de cálculo o valor venal do imóvel e é calculado inclusive observando as edificações existentes, tomando como base de cálculo os valores venais dispostos no município.
Entretanto existem outras taxas que muitas vezes são cobradas junto com o IPTU Indevidamente.
Uma delas é a taxa do lixo, que não é considerada um imposto, haja vista sua natureza jurídica.
Leciona o artigo 77 do Código Tributário Nacional que as taxas possuem como fato gerador a utilização de serviço público especifico posto à disposição do contribuinte, “in verbis”:
Artigo 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Deste modo, é flagrante que a taxa de lixo cobrada é proveniente da utilização de um serviço público prestado pela municipalidade, sendo esse serviço específico e divisível.
Não obstante, o parágrafo único do artigo 77 acima citado cominado com o artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, leciona que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico ao imposto.
Diante do exposto fica evidente que a taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo correspondente ao imposto, ou seja, a área de construção existente sobre o lote, de tal forma que a cobrança contraria o legislado tanto pela Constituição Federal quanto pela legislação ordinária, sendo este mais um motivo para ser declarada a ilegalidade da cobrança, não distinguindo o que é cobrança de IPTU e Taxa do Lixo, conforme foi demonstrado.
Existe também a decorrência de ausência de fundamentação legal da inconstitucionalidade declarada da Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e Logradouros, Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, conforme entendimento das instâncias superiores.
A Taxa de Limpeza e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos não atende aos requisitos de divisibilidade e especificidade, conflitando com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional. Tais serviços devem ser prestados pelo ente municipal com os recursos gerais arrecadados, não se admitindo a cobrança por meio taxa.
IPTU PROGRESSIVO (INDEVIDO)
Como um instrumento de política urbana destinado a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, a Constituição Federal conferiu ao Poder Público municipal o poder de exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o dever do seu adequado aproveitamento, sob pena de ter contra si lançado, sucessivamente, o parcelamento ou a edificação compulsória, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação mediante pagamento em títulos da dívida pública.
Porém, a prefeitura no lançamento acaba cometendo falhas indo contra o Estatuto da Cidade(Lei Federal nº 10.257/2001) que estabelece diretrizes gerais da política urbana e os instrumentos de intervenção urbanística.
Já na seara paulistana, a Lei nº 15.234, de 1º de julho de 2010, que dispõe sobre a aplicação da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente nos termos da Lei Federal nº 10.257/2001, assim informa em seu artigo 2º, § 2º:
§ 2º A notificação referida no 'caput' deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura do Município de São Paulo.
Com a falta de algum requisito legal na hora de lançar a cobrança de IPTU Progressivo, este acaba sendo nulo ou anulável na sua origem.
Ademais, existem Juros e mora, multas e encargos legais que são passíveis de serem revistos, pois muitos estão acima do permitido em lei.
Lembrando que:“Dormientibus non succurrit jus”
“O direito não socorre aos que dormem”.
Assim diz o termo em latim trazido no título, que traduz claramente algumas das muitas situações tocantes aos direitos do cidadão, que acaba sendo lesado e, sem sequer saber das efetivas proteções que a lei lhe garante, perde a chance de defender-se.